LEI nº 3.819 de 02 de maio de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019
Art. 1º Fica instituído o Programa “Ecobarreiras”, com o objetivo de deter o avanço dos resíduos flutuantes descartados e dispostos inadequadamente nos corpos de água, como represas, riachos, córregos, canais, rios etc.
Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:
I – ecobarreiras: estruturas flutuantes como garrafas pet e bombonas plásticas, instaladas transverslamente nas calhas de corpos d’água, em trechos próximos à foz, para retenção dos resíduos flutuantes;
II – resíduos flutuantes: material sólido persistente que pode flutuar ou permanecer em suspensão na água.
Art. 3º As áreas onde serão instaladas as ecobarreiras e a estrutura física destas serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, faculdades, escolas, organizações não governamentais, associações, cooperativas, instituições públicas e privadas para a realização de estudos científicos, instalações e manutenção das estruturas flutuantes, bem como coleta, triagem e encaminhamento para reciclagem dos resíduos flutuantes recebidos nas ecobarreiras.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.