LEI nº 3.803 de 14 de março de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 153/2018

ALTERADO PELA LEI Nº 3.866 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Isenta os candidatos que especifica do pagamento de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Município de Mairiporã e dá outras providências.  

Art. 1º  São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes Executivo e Legislativo de Mairiporã: 

os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;

II  os candidatos doadores de sangue e medula óssea cadastrados em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, desde que comprovem a doação de sangue no período de doze meses e no caso de doação de medula óssea, dezoito meses da data de início das inscrições do concurso em que se pleiteia a isenção. 

Parágrafo único.  O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

§ 1º As empresas organizadoras de concursos públicos deverão abrir prazo nunca inferior a dez dias corridos para o requerimento das isenções tratadas na presente lei, contados a partir do início das inscrições.

§ 2º Os requerimentos de isenção serão efetivados integralmente pela rede mundial de computadores (internet), sendo vedada a exigência de remessa de documentos por qualquer outro meio.

§ 3º O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.

NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.866 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Art. 2º  Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: 

cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado; 

II  exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; 

III  declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação. 

Art. 3º  O edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 2º. 

Art. 4º  A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mairiporã, 14 de março de 2019
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ