LEI nº 3.807 de 19 de março de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 128/2018

Proíbe, no âmbito do Município de Mairiporã, a queima de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.  

Art. 1º  Fica proibido no Município de Mairiporã o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido ou estouro e artefatos pirotécnicos em áreas públicas ou privadas, abertas ou fechadas e principalmente em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, hospitais, asilos, escolas e clínicas médicas, nas seguintes modalidades:

I - shows pirotécnicos com estampido;

II - apresentação com elementos de pirotecnia com estampido;

III - soltura, queima e manuseio.

 

            Parágrafo único.  Para efeito dos dispositivos constantes no art. 1º, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos os pots-a-feu, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras e equivalentes, rojões com ou sem flecha e equivalentes, rojões com ou sem vara e equivalentes, baterias, morteiros e equivalentes.

 

Art. 2°  Para os fins dos dispositivos constantes no art. 1º, consideram-se:

I - eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição/venda de animais, qualquer local que abrigue, exponha, ou conte com a participação de animais;

II - locais onde se abrigam animais: canis públicos ou privados, abrigos, santuários, entre outros;

III - parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma região urbana ou em suas proximidades.

 

Art. 3º O descumprimento à presente lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência na primeira ocorrência;

II – multa de setenta e nove Unidades Fiscais do Município – UFM na primeira reincidência, podendo ser revertida com pena alternativa em trabalho voluntário em ongs, asilos e hospitais.

 

Parágrafo único.  Os valores arrecadados com a aplicação das multas, poderão ser revertidos para as causas animais e sociais.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dependendo de decreto do Poder Executivo para concretizar seus efeitos.

 

Mairiporã, 19 de março de 2019
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ