LEI nº 3.807 de 19 de março de 2019 | Projeto de Lei Ordinária nº 128/2018
Art. 1º Fica proibido no Município de Mairiporã o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampido ou estouro e artefatos pirotécnicos em áreas públicas ou privadas, abertas ou fechadas e principalmente em eventos realizados com a participação de animais, ou em áreas próximas a locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies, em parques públicos, matas ou áreas de preservação permanente, hospitais, asilos, escolas e clínicas médicas, nas seguintes modalidades:
I - shows pirotécnicos com estampido;
II - apresentação com elementos de pirotecnia com estampido;
III - soltura, queima e manuseio.
Parágrafo único. Para efeito dos dispositivos constantes no art. 1º, são considerados fogos e artefatos pirotécnicos os pots-a-feu, morteirinhos de jardim, serpentes voadoras e equivalentes, rojões com ou sem flecha e equivalentes, rojões com ou sem vara e equivalentes, baterias, morteiros e equivalentes.
Art. 2° Para os fins dos dispositivos constantes no art. 1º, consideram-se:
I - eventos realizados com a participação de animais: rodeios, cavalgadas, eventos de exposição/venda de animais, qualquer local que abrigue, exponha, ou conte com a participação de animais;
II - locais onde se abrigam animais: canis públicos ou privados, abrigos, santuários, entre outros;
III - parques públicos ou matas: local onde há tipicamente abundância de vegetação e áreas não pavimentadas, mas, sobretudo, localizado dentro de uma região urbana ou em suas proximidades.
Art. 3º O descumprimento à presente lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa de setenta e nove Unidades Fiscais do Município – UFM na primeira reincidência, podendo ser revertida com pena alternativa em trabalho voluntário em ongs, asilos e hospitais.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas, poderão ser revertidos para as causas animais e sociais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dependendo de decreto do Poder Executivo para concretizar seus efeitos.