LEI nº 3.789 de 23 de novembro de 2018 | Projeto de Lei Ordinária nº 147/2018
Art. 1º Os procedimentos administrativos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Município de Mairiporã, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos e ao maior de oitenta, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências.
Art. 2° O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese do requerimento do provimento administrativo de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos comprovar ser o requerente portador de moléstia grave ou pessoa com idade igual ou superior a oitenta anos, deverá a administração pública direta e indireta concluir o processo administrativo no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3º Os autos do procedimento administrativo onde foi concedida a prioridade deverá ter anotação do deferimento do benefício e ser autuado de forma a diferenciá-lo dos demais.
Art. 4° O executivo poderá regulamentar esta lei, no que for necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.