LEI nº 3.773 de 05 de julho de 2018 | Projeto de Lei Ordinária nº 124/2018

Estabelece diretrizes a serem observáveis pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.  

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:

 

Art. 1º  Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a ser observáveis pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

I – presunção de boa-fé;

II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;

III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;

IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle; e

V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.

Parágrafo único.  Para os fins desta lei, consideram-se usuários de serviços públicos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, direta e indireta.

Art. 2º  Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta.

Parágrafo único.  Havendo dúvida fundamentada quanto a autenticidade, poderá ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.

Art. 3º Ficam obrigados os cartórios responsáveis pelo reconhecimento de firma e autenticação a afixarem essa lei em local visível ao público.

Art. 4º O Executivo municipal poderá regulamentar o processo de autenticação administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mairiporã, 05 de julho de 2018
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ