LEI nº 3.773 de 05 de julho de 2018 | Projeto de Lei Ordinária nº 124/2018
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ APROVOU:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes a ser observáveis pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, direta e indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:
I – presunção de boa-fé;
II – compartilhamento de informações, sempre que possível, nos termos da lei e de sua regulamentação;
III – atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios ou semelhantes;
IV – racionalização de métodos e procedimentos de controle; e
V – eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se usuários de serviços públicos as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas pelos órgãos e pelas entidades da administração municipal, direta e indireta.
Art. 2º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País que sejam destinados a fazer prova em órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundamentada quanto a autenticidade, poderá ser exigido o documento original ou a cópia autenticada.
Art. 3º Ficam obrigados os cartórios responsáveis pelo reconhecimento de firma e autenticação a afixarem essa lei em local visível ao público.
Art. 4º O Executivo municipal poderá regulamentar o processo de autenticação administrativa simplificada para os casos previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.