LEI nº 3.562 de 19 de novembro de 2015 | Projeto de Lei Ordinária nº 395/2015
Art. 1º Fica proibido o ingresso e/ou a permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, prédios e condomínios residenciais, repartições públicas, agências bancárias, entre outros locais abertos ao público, utilizando capacete ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face.
§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio e às associações de moradores com finalidade residencial.
§ 2º O condutor de motocicleta e o passageiro usuários de capacete ou qualquer outro tipo de cobertura que oculte a face deverão retirá-los ao ingressar nos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º.
§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição constante no caput do art.1º, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar placa indicativa na entrada, contendo a seguinte inscrição:
“É PROIBIDA A ENTRADA E PERMANÊNCIA NO LOCAL, DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.
Parágrafo único. Além da inscrição a que se refere o caput do art. 2º, deverá ser feita menção desta lei, bem como a data de sua publicação.
Art. 3º Por medida de segurança, a resistência do usuário de capacete em não retirá-lo nos locais especificados nesta lei implicará na desobrigação de seu atendimento.
Art. 4º O poder executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da publicação, e definirá as secretarias, órgãos e/ou departamentos para os atos necessários à prática e ao comprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.