EDITAL DE RESOLUÇÃO nº 48 de 21 de outubro de 2015 | Projeto de Edital de Resolução nº 5/2015
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 282 do Regimento Interno e criados novos §§ ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
“Art. 282. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Exarado o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, o presidente determinará a intimação pessoal do gestor público municipal cujas contas são objeto de julgamento, concedendo-lhe o prazo processual de quinze dias para apresentar defesa escrita, que será juntada ao processo.
§ 4º Se por três vezes não for possível a intimação do gestor público ou se este recusar-se a assinar, será feita publicação no Diário Oficial do Estado, dando-se por intimado.
§ 5º Começa a correr o prazo:
I – quando a intimação for por servidor efetivo, da data da juntada aos autos do processo;
II – quando a intimação for por edital, a partir da data da publicação.
§ 6º As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente na Câmara.
§ 7º Com a apresentação da defesa o processo será devolvido para a Comissão de Finanças e Orçamento ou ao relator especial, para análise dos argumentos apresentados.
§ 8º A Comissão de Finanças e Orçamento ou o relator especial poderão modificar, no todo ou em parte, seu parecer, ocasião na qual será remetido cópia do processo à Secretaria Administrativa, que deixará à disposição dos vereadores, pelo prazo de dez dias.
§ 9º Findo todos os prazos regimentais, o presidente incluirá o parecer do Tribunal de Contas e os procedimentos dele decorrentes na Ordem do Dia da reunião imediata, para discussão e votação únicas.
§ 10. As reuniões em que se discutirem as contas terão o expediente reduzido a uma hora, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§ 11. Na sessão de votação das contas do prefeito será facultado à defesa a utilização do prazo de vinte minutos para defesa oral, podendo o gestor cujas contas estão sendo analisadas ou seu advogado, munido de instrumento de procuração específico se inscrever junto à Mesa Diretiva, antes do início da reunião.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.