LEI nº 3.505 de 05 de maio de 2015 | Projeto de Lei Ordinária nº 330/2015

Dispõe sobre a identificação de árvores do município de Mairiporã e dá outras providências.

Art. 1º As árvores existentes ou a ser plantadas nas calçadas de ruas e avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Mairiporã e quaisquer outras áreas públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei.

 

§ A placa de que trata o caput do art. 1º deverá conter o nome científico, o nome popular, a origem da espécie, se nativa ou exótica, idade aproximada ou data de plantio.

 

§ 2º O tamanho máximo da placa deve ser de vinte por dez centímetros e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore.

 

            § 3º A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, ocupando espaço máximo de dez por cento do tamanho total.

 

            Art. 2º O órgão municipal responsável pela gestão ambiental e da biodiversidade no Município de Mairiporã implantará e coordenará um banco de dados, contendo todos os elementos a respeito da identificação das árvores.

 

            Art. 3º O poder público, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover ações de educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes.

 

            Parágrafo único. As ações de que trata o caput do art. 3º deverão envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio.

 

Art. 4º Para cumprir o disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

 

            Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

            Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mairiporã, 05 de maio de 2015
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ