LEI nº 3.365 de 05 de março de 2014 | Projeto de Lei Ordinária nº 167/2014

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Controle Interno do Poder Legislativo do Município de Mairiporã e dá outras providências.

                                   Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Controle Interno, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e pelo Parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

                                   Parágrafo único. O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo.

 

                                   Art. 2º O controle Interno do Poder Legislativo Municipal de Mairiporã, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação das ações e da gestão fiscal do Legislativo Municipal, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, visando o cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, através de verificações básicas de aplicações dos recursos públicos.

 

                                   Art. 3º Fica criado no Quadro Geral de Lotação de Cargos e Funções da Câmara Municipal de Mairiporã, em Função de Confiança, o Controlador Legislativo, a ser preenchido por servidor efetivo, para exercer a função de Controle Interno do Poder Legislativo.

 

                                   Art. 4º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

 

                                    I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

                                   II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

                                   III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

                                   Art. 5º Compete ao Controle Interno:

                                   I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da Câmara, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;

 

                                   II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal nos órgãos da Câmara Municipal;

 

                                   III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

                                   IV – fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

                                   V – dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;

 

                                   VI – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

 

                                   VII – participar do relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo Controlador Legislativo, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o Contador;

 

                                   VIII – emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controlador Legislativo, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

                       

                                   Art. 6º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:

 

                                   I – atividade político-partidária;

                                   II – patrocinar causa contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora.

 

                                   Art. 7º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores do Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

 

                                   Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

                                  

                                   Art. 8º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

                                   Art. 9º As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Câmara Municipal.

 

                                   Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   Plenário “27 de Março”, 26 de fevereiro de 2014.

 

 

 

MESA DIRETIVA

 

 

 

ESSIO MINOZZI JUNIOR

Presidente

 

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS

1º Secretário

 

 

OSVALDO LOUREIRO FILHO

2º Secretário

 

 

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Mairiporã, 05 de março de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ