LEI COMPLEMENTAR nº 384 de 12 de março de 2014 | Projeto de Lei Complementar nº 23/2014

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Mairiporã e dá outras providências

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Mairiporã passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem.

 

Art. 2º A Estrutura do Poder Legislativo é composta pela Mesa Diretora, Presidência da Câmara, Gabinete dos Vereadores, auxiliados pelos Secretários, Órgão de Controles Internos, Coordenadores e Assessorias, conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 3º A Administração da Câmara Municipal de Mairiporã é composta pelas Secretarias e Coordenadorias, bem como pelos órgãos internos de Controle e Ouvidoria.

 

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 4º Constitui objetivo principal da presente Lei, contribuir para que o Poder Legislativo Municipal possa aprimorar e promover a eficiência dos serviços públicos e as ações de políticas públicas voltadas ao atendimento do interesse público.

 

Art. 5º Para alcançar o objetivo previsto nesta Lei, serão adotadas as seguintes metas:

 

                                                           I - facilitar e simplificar o acesso às informações do Legislativo Municipal;

                                                           II - simplificar e desburocratizar as ações, bem como a incidência de controles meramente formais;

 

                                                           III - descentralizar a administração, diminuir níveis hierárquicos, agilizar a tomada de decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas e problemas a atender;

 

                                                           IV - promover a transparência das ações político-administrativas do Legislativo Municipal;

 

                                                           V - priorizar o ingresso de servidores no serviço público, mediante concurso público, promovendo treinamento e aperfeiçoamento dos servidores novos e dos já existentes, permitindo um crescimento do quadro e níveis adequados de vencimento;

 

                                                           VI - atualizar permanentemente as atividades, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com a finalidade de reduzir custos e ampliar a eficiência dos serviços e informações prestadas, sem prejuízo da sua qualidade.

 

Art. 6º As atividades do Legislativo Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos e princípios constitucionais:

 

I - legalidade;

 

II - impessoalidade;

 

III - moralidade;

 

IV - publicidade;

 

V - eficiência;

 

VI - coordenação;

 

VII - descentralização;

 

VIII - delegação de competência;

 

IX - controle;

 

X - racionalização;

 

XI - transparência.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ

 

Art. 7º A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Mairiporã é composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Mesa Diretora;

 

II – Presidência:

 

a)       Gabinete do Presidente.

III - Gabinete dos Vereadores;

 

IV - Órgãos de Controle e Assessoria:

 

a)       Procuradoria Jurídica;

 

b)       Controles Internos;

 

c)        Ouvidoria;

 

d)       Coordenadoria de Comunicação Social.

 

V - Órgãos Administrativos e Apoio:

 

a)             Secretaria de Administração e Cerimonial;

 

b)             Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços;

 

c)               Secretaria de Finanças.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8º A estrutura administrativa e funcional básica de cada um dos órgãos da Administração do Legislativo Municipal, dadas a natureza e nível de atuação, é composta pelas seguintes unidades funcionais e/ou atividades, em regime de subordinação hierárquica:

 

I - SECRETARIAS: Unidade organizacional com  atribuições de planejamento e coordenação de ações que requerem capacidade técnica específica, competindo-lhe articulação e definição de programas e projetos específicos, com responsabilidade por produtos e resultados específicos;

 

II - UNIDADES: Unidade organizacional com atribuições de programar e implementar ações e operacionalizar processos de trabalho de natureza técnica ou administrativa inerentes à sua área de atuação, para dar efetividade às entregas de competência da secretaria a que está vinculada;

 

III - DIVISÕES: Unidade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, que demandam conhecimento técnico e/ou nível superior, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada;

 

IV - ATIVIDADES: Atividade organizacional com atribuições de operacionalização de ações específicas, de natureza e complexidade baixa, exigindo baixo conhecimento técnico e grande organização, dentro do campo de atribuição próprio da unidade organizacional a que está vinculada.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 9º São competências de todas as Secretarias:

 

I - oferecer subsídios à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara na formulação de diretrizes gerais e planejamento anual do Legislativo Municipal;

 

II - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Legislativo Municipal para a sua área de competência;

 

III - garantir à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle administrativo da Câmara Municipal;

 

IV - coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;

 

V - participar da elaboração do planejamento estratégico e orçamento anual do Legislativo e acompanhar a execução do mesmo.

 

Art. 10. São competências específicas da Secretaria de Administração e Cerimonial:

 

I - planejamento, direção, supervisão e organização das atividades de caráter administrativo que estão sob sua responsabilidade;

 

II - elaboração política e administrativa da organização com fornecimento de elementos, informações e sugestões;

 

III - definir objetivos, orientar os executores na solução de dúvidas e problemas;

 

IV - planejamento, direção, supervisão e organização das atividades de cerimonial que estão sob sua responsabilidade;

 

V - assessoramento administrativo e de cerimonial à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara;

 

VI - coordenar atividades relacionadas à definição de metas, estratégias e diretrizes a serem adotadas na Câmara Municipal;

 

VII - supervisionar as atividades de licitações e compras de materiais e serviços;

VIII - atender auditoria do Tribunal de Contas no que tange às suas atividades;

 

IX - executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência da Câmara.

 

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Administração e Cerimonial:

 

I - Unidade de Serviços Administrativos, sendo sua competência:

 

a)          atividades de aquisição de materiais de consumo e permanentes e serviços necessários à manutenção das atividades da Câmara;

 

b)          controle do cadastro patrimonial;

 

c)           receber, acompanhar, dar o devido encaminhamento e arquivar documentos das diversas Secretarias;

 

d)          garantir o cumprimento de prazos e confidencialidade de informações;

 

e)          encaminhar e controlar processos para as comissões permanentes;

 

f)           supervisionar e orientar as atividades das divisões de:

 

1. Informática;

 

2.     Suprimentos e Almoxarifado;

 

3.     Expediente e Atendimento.

 

§ 2º Unidade de Cerimonial, sendo sua competência:

 

a)          elaborar e encaminhar a ordem do dia e expediente aos vereadores;

 

b)          transcrever em livros próprios as atas das reuniões;

 

c)           ter sob sua responsabilidade a guarda dos livros de presença, de posse e a declaração de bens dos vereadores, prefeito e vice-prefeito;

 

d)          assistir o Presidente da Câmara na organização de solenidades e outros eventos promovidos pela Câmara;

 

e)          recepcionar autoridades e visitantes em geral, de acordo com as normas protocolares;

 

f)           redigir e digitar correspondências, convites, cartões e outros documentos referentes ao Cerimonial;

 

g)          elaborar os roteiros das reuniões solenes e especiais e das audiências públicas.

 

 

Art. 11. São competências específicas da Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços:

 

I - coordenar, controlar e manter as atividades relacionadas à administração de pessoal;

 

II - fazer o acompanhamento das necessidades e promover concurso público quando necessário;

 

III - coordenar projetos de capacitação, treinamento e desenvolvimento de pessoal, cargos e salários e avaliação de desempenho;

 

IV - controlar declarações, certidões e outros documentos relacionados à sua área de atividade;

 

V - representar a Câmara sobre assuntos de pessoal nas ações judiciais trabalhistas;

 

VI - controlar e manter o quadro de cargos e vagas estabelecido pelo Plano de Cargos e Carreiras;

 

VII - acompanhar a realização de avaliação de desempenho;

 

VIII - participar de comissões;

 

IX - controlar os convênios existentes com a Câmara Legislativa no que tange à gestão e/ou desenvolvimento de pessoas e benefícios;

 

X - gerenciar as atividades de serviços, acompanhando o bom desempenho dos servidores vinculados a estas atividades;

 

XI - cuidar e monitorar pelo bom estado de conservação da Câmara, realizando a solicitação de compras e/ou serviços necessários;

 

XII - atender auditoria do Tribunal de Contas no que tange às suas atividades e desempenhar atividades correlatas que lhe forem atribuídas.

 

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços:

 

I - Unidade de Gestão de Pessoas, sendo sua competência:

 

a)          realizar a apuração do ponto;

 

b)          emitir folha de pagamento;

 

c)           planejamento prévio com os demais gestores sobre férias, licenças, ausências (abonadas) dos servidores;

 

d)          preparar os demais gestores para acompanhar e avaliar seus subordinados;

 

e)          divulgar cursos e treinamentos de atualização e desenvolvimento;

 

f)           manter atualizado o controle de concessão de benefícios;

 

g)          manter atualizada a escala de exames médicos periódicos;

 

h)          apontar e acompanhar o correto recolhimento de encargos trabalhistas;

 

i)           auxiliar o Conselho de Avaliação de Recursos Humanos na elaboração e implantação de programa de Avaliação de Desempenho;

 

j)           incentivar e promover canais de comunicação interna.

 

II - Divisão de Serviços, sendo sua competência:

 

a)          supervisionar e orientar as atividades sob sua responsabilidade de:

 

1. Serviços Gerais;

 

2.     Transporte;

 

3.     Segurança.

 

b)          efetuar o controle de utilização de produtos em geral, mantendo estoque mínimo;

 

c)           responder pelo cumprimento dos horários, de acordo com a escala pré-fixada;

 

d)          zelar pela manutenção do bom estado de conservação das instalações prediais;

 

e)          supervisionar a qualidade dos serviços de limpeza, higienização e conservação das instalações;

 

f)           realizar o controle da manutenção periódica dos veículos, assim como gastos com combustível;

 

g)          realizar a logística e controle de utilização dos veículos;

 

h)          manter o padrão da prestação de serviço no atendimento.

 

Art. 12. São competências específicas da Secretaria de Finanças:

 

I - propor soluções e assessorar a Presidência da Câmara nos assuntos que dizem respeito à execução da política financeira e orçamentária da Câmara, inclusive quanto aos aspectos estratégicos e táticos e participar na elaboração da proposta orçamentária, em conjunto com outras Secretarias;

 

II - planejar, implantar e gerenciar o sistema de administração financeira, orçamentária e contábil da Câmara;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades de contabilidade, analisando relatórios e dando pareceres;

 

IV - promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral;

 

V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira;

 

VI - dar assessoria à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara em assuntos relacionados ao Orçamento Municipal anual, dando parecer sempre que solicitado;

 

VII - dar assessoria e suporte à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara em assuntos relacionados às contas do Município, quando solicitado;

 

VIII - atender auditoria do Tribunal de Contas no que tange às suas atividades;

 

IX - executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência da Câmara.

 

§ 1º Estão vinculadas à Secretaria de Finanças:

 

I - Unidade de Contabilidade, sendo sua competência:

 

a)          manter o controle contábil, orçamentário e financeiro;

 

b)          participar da análise e conciliação de contas;

 

c)           contabilização de despesas;

 

d)          assegurar a correção das operações contábeis;

 

e)          assessorar a Presidência e Mesa Diretora nos assuntos relacionados ao Orçamento Municipal.

 

II - Unidade de Tesouraria, sendo sua competência:

 

a)          analisar a documentação de despesas e a natureza das mesmas;

 

b)          emissão de cheques e aplicações financeiras;

 

c)           efetuar os pagamentos de despesas gerais;

 

d)          reavaliação e depreciação de ativos.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA DE CONTROLE E ASSESSORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Art. 13. São competências específicas da Procuradoria Jurídica:

 

I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, defendendo-a nas ações que lhe são contrárias;

 

II - propor ações judiciais e realizar o acompanhamento dos processos judiciais da Câmara;

 

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a área jurídica de interesse da Câmara, de natureza técnica ou administrativa;

 

IV - participar na elaboração político-administrativa fornecendo elementos, informações e sugestões a fim de contribuir para a definição de objetivos;

 

V - assessorar a Comissão de Licitações, as Comissões de Inquérito e Processantes e dar assessoramento jurídico à Mesa Diretora nas reuniões Ordinárias e Extraordinárias;

 

VI - providenciar a elaboração dos diversos Projetos de Lei da Câmara e elaborar os ofícios e pareceres jurídicos necessários, bem como análise dos Projetos apresentados, quanto à legalidade e constitucionalidade;

 

VII - emitir pareceres e outras atividades correlatas solicitadas pelo Presidente da Câmara e que requerem conhecimentos específicos da área de atuação.

 

VIII - assessorar e emitir pareceres às Secretarias sobre a regularidade jurídica de assuntos e procedimentos pertinentes às suas alçadas;

 

IX - assessorar os vereadores em assuntos relacionados às atividades parlamentares;

 

X - dar assistência jurídica à Mesa da Câmara.

 

Art. 14. São competências específicas do Controle Interno:

 

I - avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

 

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

 

IV - em conjunto com autoridades do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VI - manter arquivado junto à Câmara Municipal todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no art. 35 da Constituição Estadual, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para subsídio da aplicação do disposto no art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/93; 

 

VII - realizar outras atividades inerentes à atividade de Controles Internos. 

 

Art. 15. São competências específicas da Ouvidoria:

 

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: 

 

a)          violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; 

 

b)          ilegalidades ou abuso de poder;

 

c)           funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; 

 

d)          demais assuntos recebidos através dos meios disponíveis à população.       

 

II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados;       

 

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

 

IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;  

 

V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;

 

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

 

VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil;

 

VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.       

 

Art. 16. São competências específicas da Coordenadoria de Comunicação Social:

 

I - coordenar os trabalhos da Câmara referentes à comunicação;

 

II - elaborar e auxiliar na elaboração de textos para manutenção e atualização do site da Câmara;

 

III - colaborar para o bom funcionamento e melhor desempenho da Coordenadoria e divulgar notícias da Administração de interesse do Município;

 

IV - acompanhar notícias sobre o Legislativo Municipal;

 

V - auxiliar na redação de pronunciamentos a serem proferidos pelas autoridades que integram o Poder Legislativo, quando elas estiverem representando a instituição;

 

VI - proceder à divulgação de informações institucionais via Internet ou dar suporte necessário à Divisão de Informática para fazê-lo;

 

VII - executar outras atividades correlatas às acima descritas, a critério do Presidente da Câmara.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

 

Art. 17. As atividades, atribuições e estrutura organizacional da Ouvidoria e dos Controles Internos serão definidas em Resolução do Legislativo, específica para cada um dos órgãos, que detalhará suas competências, forma de contratação e remuneração.

 

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. As alterações na estrutura da política de cargos, carreira e salários alterados, criados ou extintos por esta Lei, deverão ser realizadas por Lei Complementar específica.

 

§ 1º A Secretaria de Administração e Cerimonial providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.

 

§ 2º A Secretaria de Finanças providenciará o remanejamento das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos.

 

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas e Serviços fará o levantamento e realocação dos servidores em face da nova Estrutura Organizacional, apresentando à Mesa Diretora no prazo de cento e oitenta dias.

 

Art. 19. É parte integrante da presente Lei Complementar o Organograma da nova Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Mairiporã, constante do Anexo I, ficando revogado outro dispositivo que trate do assunto.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                                 Plenário “27 de Março”, 26 de fevereiro de 2014.

 

 

 

MESA DIRETIVA

ESSIO MINOZZI JUNIOR
Presidente

 

JUVENILDO DE OLIVEIRA DANTAS
1º Secretário

 

OSVALDO LOUREIRO FILHO
2º Secretário

 

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 461, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Mairiporã, 12 de março de 2014
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL ARQUIVADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ